JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. Alegações genéricas de inexistência de reexame de provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula 7/STJ.5. O prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada, não sendo atendido por mera alegação desacompanhada de indicação dos trechos do acórdão recorrido.6. A ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, como as Súmulas 7/STJ e 282/STF, impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.198.097/GO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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