JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO AFASTADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. Em agravo, o Agravante sustentou inexistir necessidade de reexame de prova, apenas revaloração, e afirmou ter demonstrado violação a dispositivos legais, inclusive com divergência jurisprudencial. A Presidência não conheceu do agravo. No agravo regimental, alegou nulidade por ausência de fundamentação e reiterou as razões anteriores.3. As decisões anteriores. Houve condenação em primeiro grau e manutenção pelo Tribunal de origem. O órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a decisão que não conheceu do agravo carece de fundamentação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) saber se os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF foram especificamente enfrentados e superados nas razões do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil impõe a necessidade de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Constatada a ausência desse ataque, incide a Súmula nº 182/STJ e mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta e vinculada ao caso, individualizando os óbices aplicados, o que afasta a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. Para superar a Súmula nº 7/STJ, exige-se demonstração específica de que a controvérsia é estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos destacadamente extraídos do acórdão recorrido; a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice e a mera reiteração das razões do recurso especial são insuficientes.8. Para afastar a Súmula nº 284/STF, impõe-se indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e articulação clara de como o acórdão lhes conferiu interpretação incorreta; a simples afirmação de fundamentação adequada, desacompanhada de raciocínio atrelado ao caso concreto, não atende ao dever de dialeticidade.9. Persistindo a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica, subsiste a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, Quinta Turma, j. 20.05.2025 (AgRg no AREsp n. 3.203.867/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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