JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual a defesa, após a manutenção da condenação em apelação e a rejeição de embargos de declaração, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade a dispositivos do Código Penal e a princípios penais, cuja inadmissão se deu pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. Em agravo, a parte sustentou necessidade apenas de revaloração probatória e indicou julgados paradigmas, tendo o agravo sido não conhecido pela Presidência; no agravo regimental, reiterou ter realizado o cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo como um todo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III).5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo em sua integralidade.6. A demonstração de dissídio jurisprudencial, na hipótese do art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico que evidencie identidade de situações fáticas e divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.7. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas de comparação entre julgados, o que não atende ao requisito da dialeticidade e mantém hígidos os óbices apontados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos óbices apontados, sendo insuficiente a impugnação parcial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com identidade fática e divergência interpretativa, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j.16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual a defesa, após a manutenção da condenação em apelação e a rejeição d…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consi…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA · j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, no…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamen…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. JOEL ILAN PACIORNIK · j. 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.