JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual a defesa, após a manutenção da condenação em apelação e a rejeição de embargos de declaração, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade a dispositivos do Código Penal e a princípios penais, cuja inadmissão se deu pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. Em agravo, a parte sustentou necessidade apenas de revaloração probatória e indicou julgados paradigmas, tendo o agravo sido não conhecido pela Presidência; no agravo regimental, reiterou ter realizado o cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo como um todo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III).5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo em sua integralidade.6. A demonstração de dissídio jurisprudencial, na hipótese do art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico que evidencie identidade de situações fáticas e divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.7. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas de comparação entre julgados, o que não atende ao requisito da dialeticidade e mantém hígidos os óbices apontados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos óbices apontados, sendo insuficiente a impugnação parcial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com identidade fática e divergência interpretativa, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j.16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024.
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