JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO DADECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, mantido o óbice processual, é possível ultrapassar o juízo de admissibilidade para examinar matérias de mérito, como cadeia de custódia e regime inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência por analogia da Súmula 182/STJ.5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração de distinção fática ou jurídica em relação aos paradigmas utilizados, ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não foi realizado.6. A reafirmação de tese de mérito ou a referência genérica ao art. 156 do CPP não supre o ônus dialético específico para afastar a conformidade jurisprudencial reconhecida na origem.7. A manutenção do óbice processual impede o exame das questões de mérito veiculadas no recurso especial, por não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.219.202/MA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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