JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ.2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial, sustentando, em síntese, que os fundamentos da inadmissão teriam sido enfrentados de maneira detalhada, mediante reiteração das razões de mérito anteriormente expendidas.3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, quando o agravante se limita a reiterar as razões de mérito do próprio recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador aplica o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das razões de mérito do recurso especial.6. O Tribunal reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos nela consignados devem ser integralmente impugnados no agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.7. O colegiado ressalta que o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ exige impugnação específica, com pedido expresso de afastamento e indicação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo agravante.8. Constatado que o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ, e que o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões de mérito, o colegiado conclui pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.9. Diante da ausência de impugnação específica, mantém-se o decisum agravado por seus próprios fundamentos, julgando-se incabível o reexame do mérito do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.050.973/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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