JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o fato de ter sido apreendido, no veículo de luxo que conduzia, instrumentos comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes - tais como duas balanças de precisão, faca para cortar droga e dois rolos de papel filme. Destacou-se, ainda, as cédulas variadas de alto montante e armas de fogo e munições localizadas no carro. Portanto, uma vez assentado pelas instâncias antecedentes, com base em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial - 70Kg de maconha e 20 invólucros de Skank -, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 707.153/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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