- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RHC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do TJ/SP que rejeitara os argumentos de nulidade da nomeação de defensor dativo e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias alegadas essenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a nomeação de defensor dativo, diante da ausência de localização do réu, configura nulidade;(ii) estabelecer se o indeferimento das diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação do defensor dativo é válida quando constatado, por certidão, que o réu mudou-se sem comunicar novo endereço ao juízo, incidindo o art. 565 do CPP, que veda a invocação de nulidade provocada pela própria parte.4. A negativa das diligências probatórias é mantida porque o juízo de origem fundamenta que os pedidos eram genéricos ou impertinentes, à luz do art. 400, §1º, do CPP, e porque inexistem elementos que justifiquem reavaliação psicológica da vítima, já examinada por órgão técnico competente.5. A fundamentação da decisão agravada observa o art. 93, IX, da CF, demonstrando a adequação dos motivos para o indeferimento das provas, de modo que não há cerceamento de defesa quando o juízo explicita as razões pelas quais considera desnecessárias as diligências propostas.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A nomeação de defensor dativo é válida quando frustradas tentativas de localização do réu por ausência de atualização de endereço, incidindo o art. 565 do CPP.2. O indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado, especialmente quando os pedidos forem genéricos ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
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