- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinando a prolação de nova decisão, com prévia intimação da defesa, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. A agravada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação) e celebrou ANPP com as condições de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e não cometimento de novo crime ou contravenção penal. Após iniciar a prestação de serviços à comunidade, a agravada deixou de cumpri-la, o que motivou o pedido de rescisão do acordo pelo Ministério Público, homologado pelo juízo das execuções.3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Em recurso ordinário, foi reconhecida a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, determinando-se nova decisão com prévia intimação da defesa. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra essa decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.6. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.7. Ainda que não exista previsão legal expressa, previamente à rescisão do acordo em razão do descumprimento de condições, é razoável que a parte seja convocada para se justificar ou requerer providências, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.8. No caso, não foi assegurada à agravada a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, configurando constrangimento ilegal por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 2. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do ANPP deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo MinistérioPúblico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CP, art. 313-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 902.467/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 615.384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
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