- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR DERIVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal originária e relaxar a prisão preventiva do réu, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do agravado com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais (como atitude suspeita concreta, diligências prévias ou denúncia específica), configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.3. Questão correlata consiste em saber se, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, também se tornam ilícitas, por derivação, a busca domiciliar subsequente e as provas dela decorrentes, com a consequente possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.III. Razões de decidir 4. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP exigem a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito para legitimar a busca pessoal, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes de segurança.5. No caso concreto, a denominada "fundada suspeita" decorreu exclusivamente do fato de o agravado ser pessoa já conhecida da guarnição por ocorrência anterior de tráfico de entorpecentes, sem qualquer indicação de comportamento suspeito atual, denúncia específica, diligências investigativas prévias ou tentativa de fuga ao avistar a viatura, de modo que não houve descrição mínima de circunstância fática concreta que justificasse a revista pessoal.6. A revista pessoal baseada apenas em conhecimento pretérito do abordado por suposto envolvimento com tráfico, sem dados objetivos contemporâneos que indiquem posse de corpo de delito, configura atuação fundada em critérios subjetivos e estigmatizantes, incompatível com o padrão de fundada suspeita exigido pela legislação processual penal e pela jurisprudência desta Corte Superior.7. Reconhecida a ausência de justa causa para a busca pessoal, tem-se por ilícita a prova obtida diretamente dessa diligência, bem como as provas subsequentes dela decorrentes - notadamente a busca domiciliar e os elementos nela apreendidos -, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP e da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.8. Diante da inexistência de provas lícitas remanescentes para sustentar a persecução penal, mostra-se cabível o trancamento da ação penal como medida excepcional de tutela da legalidade processual e da liberdade de locomoção do agravado.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos o trancamento da ação penal n. 0802525-50.2025.8.20.5162 e o relaxamento da prisão preventiva, em razão da ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar dela derivado.Tese de julgamento:1. O prévio conhecimento policial de suposto envolvimento anterior do indivíduo com tráfico de drogas, desacompanhado de elementos objetivos atuais, não configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.2. A ilegalidade da busca pessoal contamina, por derivação, o ingresso domiciliar subsequente e as provas dele decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do CPP e da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.3. Caracterizada a ilicitude das provas obtidas em abordagem e busca domiciliar sem justa causa, é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução criminal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º;CPP, art. 302, I; CPP, art. 304.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 789.231/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023.
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