JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. ILICITUDE DAS PROVAS. Busca pessoal e domiciliar. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual a defesa pleiteia o trancamento da ação penal por nulidade da busca pessoal e da diligência domiciliar, bem como a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem pessoal fundada em fuga em alta velocidade ao avistar a viatura policial, seguida de apreensão de entorpecentes com o agravante e posterior deslocamento à residência por ele indicada, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial, afastando o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade de drogas, da apreensão de apetrechos típicos do tráfico e de registros pretéritos de atos infracionais análogos, encontra-se devidamente fundamentada ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida de caráter absolutamente excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A fuga em alta velocidade ao avistar a viatura, trafegando entre veículos, gerou fundada suspeita e legitimou a abordagem em via pública, na qual foram apreendidas porções de maconha e de cocaína com o agravante, que, de imediato, confessou a prática de "tráfico delivery" e indicou o endereço da residência onde armazenava o restante dos entorpecentes. 5. A subsequente diligência domiciliar, acompanhada pelo próprio agravante, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, caracterizou situação de flagrante delito, apta a excepcionar a inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, não se evidenciando, em juízo perfunctório, vício apto a atrair a nulidade das provas ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A alegada ilicitude da busca pessoal e da diligência domiciliar demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a ser realizado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, mostrando-se inviável, nesta via, reconhecer nulidade probatória capaz de ensejar o trancamento da ação penal. 7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 158 porções de maconha (3.291,33 g) e 15 porções de cocaína (110,18 g), além de balança de precisão, aparelho celular e quantia em dinheiro, elementos que indicam dedicação à traficância. 8. A existência de registro de cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que tais fatos não possam ser valorados como maus antecedentes ou reincidência. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante e a alegação de que o crime não envolve violência ou grave ameaça não afastam, por si sós, a prisão preventiva, notadamente diante da expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou de ausência manifesta de justa causa. 2. A fuga em alta velocidade ao avistar viatura policial, seguida de apreensão de entorpecentes com o agente, constitui fundada suspeita apta a legitimar abordagem e busca pessoal. 3. Em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas, a situação de flagrante, aliada à indicação do endereço e do local de armazenamento dos entorpecentes pelo abordado, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição. 4. A aferição de eventual ilicitude de busca pessoal e diligência domiciliar, com repercussão na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, exige exame aprofundado de provas, a ser realizado pelas instâncias ordinárias, não se prestando o habeas corpus a esse revolvimento em sede de cognição sumária. 5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à apreensão de apetrechos típicos do tráfico e a registros anteriores de ato infracional análogo, justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025. (AgRg no HC n. 1.076.618/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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