- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conhecendo da impetração por sucedâneo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 222 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.2. O agravante sustenta que os autos tratam de tráfico ilícito interestadual de drogas em incomum quantidade (cerca de 5.473,67 g), com apreensão de dinheiro, execução organizada em ônibus coletivo, divisão do entorpecente entre agentes e itinerário Corumbá/MS-São Paulo/SP, o que, a seu ver, comprova a dedicação da agravada a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para afastar a minorante; subsidiariamente, a modulação da fração em patamar inferior, com fixação de regime mais severo, mantendo-se o regime anteriormente estabelecido; e a cassação de eventuais extensões dos efeitos da ordem a outros agentes por similitude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto, deve ser reformada em razão da alegação de dedicação da paciente a atividades criminosas, da gravidade abstrata do delito e do potencial de difusão do entorpecente.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência da Corte, que afasta a suficiência da quantidade de droga para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e veda o bis in idem quando tais vetores já foram considerados na pena-base.5. A moldura fática revela que a paciente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes, confessou os fatos, foi contratada pontualmente para transportar a substância mediante contraprestação reduzida e atuou de forma periférica, sem demonstração de participação estável na atividade ilícita, não havendo elementos concretos adicionais que comprovem dedicação criminosa.6. A decisão agravada promoveu adequada individualização da pena, aplicando a causa especial de diminuição prevista em lei a quem comprovadamente preenche seus requisitos, e fixou o regime inicial semiaberto em razão da circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria.7. A pretensão ministerial de retorno a regime mais gravoso baseia-se na gravidade abstrata do delito e no potencial de difusão do entorpecente, sem enfrentar a motivação específica e sem demonstrar incongruência lógico-jurídica na dosimetria operada.8. A tese de impossibilidade de reconhecimento do redutor em habeas corpus não se aplica ao caso, pois a decisão monocrática valeu-se das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias e operou controle de legalidade da dosimetria, sem reabrir prova ou requalificar fatos além do que foi assentado nos julgados de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º, incisos XLIII e XLVI.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 784.700/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.221.963/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023.
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