JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, no contexto de atuação em organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese.5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais, com participação de menores de idade e utilização de arma de fogo.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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