JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, como exigido pelo art. 621 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024. (AgRg no HC n. 1.058.098/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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