- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da utilização da ação revisional exigir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024. (AgRg no HC n. 1.066.622/AM, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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