- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DOCUMENTADO E CONTROVERTIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS E DAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação desta Corte, mas foi examinada a matéria para, diante de ilegalidade manifesta, conceder-se a ordem de ofício.2. A alegação ministerial de ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa não procede, porque a decisão agravada se limitou ao controle estrito de legalidade, com base em prova pré-constituída e após a oitiva do Ministério Público Federal.3. A entrada domiciliar sem mandado judicial, lastreada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto consentimento não documentado, e controvertido em juízo, não atende ao parâmetro de "fundadas razões" exigido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016 - Tema 280), impondo-se o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela decorrentes.4. Agravo regimental não provido.
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