- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS 155 E 386, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.Embora o presente habeas corpus não configure mera reiteração, por impugnar acórdão diverso, a matéria relativa à alegada violação de domicílio já foi efetivamente examinada por esta Corte, que afastou a nulidade, razão pela qual não se admite nova análise do tema.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 10/6/2020).3. Afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e rediscutir a suficiência do conjunto probatório exige indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.077.376/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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