- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da decisão de pronúncia, por supostamente fundar-se apenas em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, foi efetivamente apreciada pela Corte de origem sob o enfoque ora pretendido, de modo a afastar a supressão de instância e permitir o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para reconhecer a insuficiência de provas de materialidade e de indícios de autoria e, assim, desconstituir decisão de pronúncia lastreada em elementos colhidos na investigação preliminar e na instrução judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade da decisão de pronúncia, por alegadamente baseada em hearsay testimony, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque atribuído na impetração, tendo Corte estadual limitado-se a reconhecer a suficiência dos indícios de autoria, sem, contudo, proceder a enfrentamento específico quanto à eventual utilização exclusiva de testemunhos indiretos, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.4. Ainda que se trate de suposta nulidade relevante, inclusive de ordem pública, o seu enfrentamento por esta Corte Superior pressupõe prévio exame pela instância antecedente, conforme orientação consolidada, não sendo suficiente referência genérica, pela Corte local, à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria para pronunciar o acusado.5. O acórdão estadual consignou a existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria, apoiadas em elementos produzidos na investigação preliminar e em audiência de instrução, afirmando a correção do juízo de admissibilidade exercido na pronúncia, o que afasta a alegação de decisão fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.6. O reconhecimento de insuficiência probatória ou de inidoneidade dos elementos que embasaram a pronúncia demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese de nulidade da decisão de pronúncia exige que a matéria tenha sido previamente apreciada pela Corte de origem sob o mesmo enfoque, sob pena de indevida supressão de instância.2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar decisão de pronúncia fundada em elementos colhidos no inquérito policial e na instrução judicial, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada quando a instância antecedente reconhece a suficiência dos elementos probatórios.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Sexta Turma, DJe 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Quinta Turma, j.21/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, HC 338.557/SP, Sexta Turma, j.30/06/2016, DJe 01/08/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.223.231/AM, Sexta Turma, j. 20/02/2024, DJe 23/02/2024; STJ, AgRg no HC 745.410/RS, Quinta Turma, DJe 16/12/2022; STJ, RHC 47.361/RS, Quinta Turma, DJe 26/10/2018.
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