- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado.2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra falta grave recente, relacionada à prática de novo delito durante o cumprimento do regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado; (ii) saber se a alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.5. A prática de falta grave, especialmente recente, demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ.6. A alegação de intempestividade do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b";RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.
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