- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte Superior para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.
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