- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE APONTADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.3. Hipótese em que o acórdão impugnado deixou claro, no relatório e ao longo do voto, que os dois acórdãos - o proferido na fase de admissibilidade do incidente e o de mérito - são impugnados no recurso especial, sendo despiciendo qualquer esclarecimento. Foi devidamente justificado o cabimento do recurso especial por se tratar de aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.916.976/MG, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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