JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. NULIDADES PROCESSUAIS. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando as teses de fundamentação per relationem, incompetência territorial, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, ausência de materialidade delitiva e ilegalidade na dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, em razão de: (i) nulidade do acórdão por fundamentação per relationem;(ii) incompetência territorial do Juízo Federal de Paranavaí/PR;(iii) cerceamento de defesa em virtude da cisão e posterior reunião dos processos; (iv) incompatibilidade entre os incisos III e IV do § 1º do art. 334 do Código Penal; (v) inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada das condutas; (vi) ausência de materialidade do crime de descaminho pela falta de laudo merceológico; e (vii) ilegalidades na dosimetria da pena relativas à fixação da pena-base, à continuidade delitiva, à incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal e das causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é válida, desde que o órgão julgador acrescente motivação própria, circunstância presente no acórdão recorrido.4. A competência do Juízo Federal de Paranavaí/PR foi firmada por prevenção, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para declarar a incompetência daquele juízo, conforme a Súmula n. 7 do STJ.5. A cisão e posterior reunião dos processos não configuraram cerceamento de defesa, pois o juízo oportunizou a manifestação sobre as provas colhidas em processos de corréus, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.6. A atribuição das condutas previstas nos incisos III e IV do §1º do art. 334 do Código Penal não modifica a situação jurídica do acusado, não havendo interesse recursal, pois não acarreta majoração da pena ou prejuízo ao acusado.7. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de maneira clara e suficiente os fatos criminosos, e a superveniência de sentença condenatória afasta a possibilidade de discussão acerca da inépcia da denúncia.8. A materialidade do crime de descaminho pode ser demonstrada por outros meios probatórios, não sendo imprescindível a elaboração de exame pericial, como o laudo merceológico.9. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, estando inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador.10. A aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, considerando a prática de 106 infrações penais, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.11. Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal para o crime de descaminho em concurso com o crime de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos.12. A revisão do entendimento da Corte de origem para afastar as causas de aumento previstas nos incisos IV e V do §4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.13. A matéria referente à desproporção do aumento pelas majorantes e agravante do §3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não foi debatida sob o enfoque pretendido pela defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que nega provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. A fundamentação per relationem é válida, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. 2. A competência do Juízo Federal de Paranavaí/PR foi firmada por prevenção, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para declarar a incompetência daquele juízo. 3. A cisão e posterior reunião dos processos não configuram cerceamento de defesa, desde que oportunizada a manifestação sobre as provas colhidas em processos de corréus. 4. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta após a prolação de sentença condenatória. 5. A materialidade do crime de descaminho pode ser demonstrada por outros meios probatórios, não sendo imprescindível a elaboração de exame pericial. 6. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, estando inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador. 7. A aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, considerando a prática de 106 infrações penais, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal para o crime de descaminho em concurso com o crime de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos. 9. A revisão do entendimento da Corte de origem para afastar as causas de aumento previstas nos incisos IV e V do §4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A matéria não debatida sob o enfoque pretendido pela defesa atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 59 (por remissão às diretrizes), 70, 71, 75, 80, 83, 109, 381, III, 619, 654, § 2º; CP, arts. 49, 60, 62, I, 69, 71, 107, IV, 109, 117, IV, 217-A, 334, § 1º, III e IV, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV e V; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II, IV e V; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 211; Súmulas STF n. 282 e 356; Súmula Vinculante STF n. 24; Súmula STF n. 711.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 979.861/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 825.713/SP, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.449.656/SE, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.647.270/CE, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.375.091/SP, Quinta Turma, j.12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.893.945/RS, Sexta Turma, j.13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.760.356/TO, Quinta Turma, j.09.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.874.346/RS, Sexta Turma, j.13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.272/GO, Quinta Turma, j.13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.906.059/SP, Sexta Turma, j.15.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.279.939/GO, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.552.030/RS, Quinta Turma, j.12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.600.172/SP, Sexta Turma, j.20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j.29.06.2020; STJ, HC 34390, Quinta Turma, j. 11.10.2004.
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