- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ARTS. 315, § 2º, III e IV e 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. NULIDADE POR AFRONTA AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O BRASIL E O CANADÁ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. BLACKBERRY. JURISDIÇÃO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CISÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP. DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEMENTOS NÃO ÍNSITOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. RESCRUDESCIMENTO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES ADOTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 647 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões apontadas por contraditórias, omissas e obscuras foram todas analisadas pelo Tribunal a quo, de maneira clara, em que se concluiu pela presença de materialidade delitiva, tendo, inclusive, constado em trecho do aresto hostilizado, que, em uma das ocasiões, houve auto de prisão em flagrante (caminhão carregado de eletrônicos), além de material probatório suficiente para o amparo das condenações (interceptações telefônicas e depoimentos). Constou também a análise das arguições que disseram respeito às nulidades aventadas (afronta à ampla defesa, ofensa ao sistema acusatório, indeferimento de diligências, afronta ao tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o Canadá e perdimento de bens). 2. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe12/12/2014). 3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que 'a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). 4. O acórdão recorrido não confronta a jurisprudência desta Corte de que '(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes' (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Tratou-se de cisão de feitos, em que não assiste direito ao acusado de exercer o contraditório em relação a processos dos quais não faz parte, sendo incabível a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que não caracteriza violação dos princípios do contraditório e ampla defesa a falta de intimação de atos praticados em processo cindido. 6. A materialidade delitiva restou comprovada, além do auto de prisão em flagrante de um dos motoristas da ORCRIM (réu em outra Ação Penal, na qual restou condenado - caminhão carregados de eletrônicos), por meio de outras provas, tais como depoimentos e diálogos captados das interceptações telefônicas. Não se pode confrontar as afirmativas da Corte originária de que há amplo acervo probatório acerca da configuração do delito de descaminho, sob pena de revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço nesta Corte diante da Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à dosimetria, há fundamentos concretos e não ínsitos aos tipos criminosos capazes de recrudescer as penas. O exercício do cargo de Policial Civil, por ocasião da prática do crime, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do acusado, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. A grande quantidade de tributos sonegados qualifica a conduta como anormal à tipicidade do delito em comento, podendo ser utilizada para negativar as consequências e promover o aumento da pena-base. Precedentes. 8. Não há desproporcionalidade nas frações aplicadas para o aumento das penas-bases e, ainda que tenha sido efetivado patamar diferenciado entre os delitos, um deles sequer chegou à fração considerada razoável segundo o critério adotado pela defesa. A legislação penal não estabeleceu nenhum método matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 9. Não é caso de aplicação do disposto no art. 647 do CPP, pois não há ilegalidade a ser corrigida de ofício. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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