JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OU INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.2. A defesa sustenta que os embargos foram manejados tempestivamente e com base em vícios efetivos do acórdão, não podendo ser considerados manifestamente protelatórios ou incabíveis, e, por consequência, o recurso especial estaria tempestivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, podem interromper o prazo para a interposição de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis ou inadmissíveis, não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração, considerando-os manifestamente inadmissíveis e incabíveis, inclusive por veicularem argumentos que configurariam inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, inadmissíveis, protelatórios ou que não indiquem vícios próprios de embargabilidade não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação na presente ementa, à luz das instruções recebidas.
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