- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.2. Os agravantes sustentam que os embargos de declaração não seriam manifestamente incabíveis ou protelatórios, alegando que houve interrupção do prazo recursal e, consequentemente, a tempestividade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou protelatórios têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis, inadmissíveis ou por deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade não interrompem o prazo recursal.5. No caso concreto, os embargos de declaração foram considerados manifestamente incabíveis e inadmissíveis pelo Tribunal de origem, por veicularem argumentos que configuram inovação recursal e não atenderem aos requisitos de embargabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, inadmissíveis, protelatórios ou que não indiquem vício próprio de embargabilidade não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recurso subsequente, inclusive recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, Sexta Turma, j.18.03.2025, DJe 28.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 186.354/SP, Quinta Turma, j. 19.10.2023, DJe 27.10.2023.
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