- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. COMPATIBILIDADE COM ADC 42 E ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por autarquia ambiental federal.2. As decisões anteriores. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, porém, fixou a extensão da APP com base no art. 62 da Lei n. 12.651/2012.3. O recurso especial do IBAMA. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com alegada violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, buscando interpretação segundo a qual o art. 62 deve ser aplicado em harmonia com os demais dispositivos do Código Florestal, restringindo-se às intervenções antrópicas preexistentes, com fixação de marco temporal (22/7/2008 ou 28/5/2012) para consolidação das ocupações.4. A insurgência no agravo interno. No agravo interno, a concessionária sustenta incompatibilidade da decisão monocrática com a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, afirmando que a interpretação adotada esvaziaria a eficácia normativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 quanto à definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se a definir se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 possui caráter definitivo para a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais ou se se limita a consolidar ocupações antrópicas preexistentes, devendo, quanto às intervenções posteriores, prevalecer a delimitação fixada na licença ambiental, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma legal. Também se discute se a interpretação conferida ao referido dispositivo implica afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia é estritamente infraconstitucional, dizendo respeito à interpretação da extensão temporal de aplicação do art. 62 do Código Florestal, sem questionar a sua constitucionalidade nem a possibilidade de o legislador estabilizar situações jurídicas consolidadas, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido em capítulo de disposições transitórias, não redefine de modo permanente a faixa de APP estabelecida na licença ambiental, mas funciona como norma de transição destinada a tolerar e regularizar apenas as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, compatibilizando-se com a lógica geral de consolidação de ocupações pretéritas prevista em diversos dispositivos do Código Florestal.8. Define-se que, para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão foram celebrados antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, o art. 62 aplica-se exclusivamente para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008; para as ocupações posteriores a esse marco temporal, incide a regra geral e definitiva do art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n. 12.651/2012, segundo a qual a APP deve observar a faixa definida na licença ambiental do empreendimento.9. Conclui-se que a interpretação sistemática adotada não esvazia o conteúdo normativo do art. 62, mas preserva seu caráter transitório e sua função de consolidação de situações pretéritas, mantendo intacto o regime protetivo permanente das APPs e a disciplina traçada pela licença ambiental, em alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.10. À vista desses fundamentos, afasta-se a alegação de incompatibilidade da decisão agravada com o julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA.IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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