JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por autarquia ambiental federal.2. As decisões anteriores. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, porém, fixou a extensão da APP com base no art. 62 da Lei n. 12.651/2012.3. O recurso especial do IBAMA. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com alegada violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, buscando interpretação segundo a qual o art. 62 deve ser aplicado em harmonia com os demais dispositivos do Código Florestal, restringindo-se às intervenções antrópicas preexistentes, com fixação de marco temporal (22/7/2008 ou 28/5/2012) para consolidação das ocupações.4. A insurgência da agravante. No agravo interno, a agravante sustenta extrapolação dos limites objetivos da lide, alegando que a ação civil pública teria natureza exclusivamente condenatória, sem pedido meramente declaratório, e que o recurso especial teria veiculado pretensão abstrata de fixação de tese interpretativa.Alega, ainda, inexistência de jurisprudência dominante sobre a matéria para aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ e afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica pela adoção do marco temporal de 22/7/2008 para aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao interpretar sistematicamente os arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, 61-A e 62 da Lei n. 12.651/2012, teria extrapolado os limites objetivos da lide ou fixado tese jurídica em abstrato, ao reconhecer que o art. 62 do Código Florestal atua como norma de transição destinada a consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, mantendo-se, para ocupações posteriores, a APP definida na licença ambiental do reservatório da UHE de Ilha Solteira.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão agravada limitou-se a enfrentar a controvérsia tal como delineada no recurso especial interposto pela autarquia ambiental, consistente na correta interpretação dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, especificamente quanto à delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais e ao alcance da norma de transição do art. 62, não havendo extrapolação dos limites objetivos da lide nem formulação de tese em abstrato.7. A controvérsia apresenta nítida vinculação ao caso concreto, pois versa sobre a coexistência entre a APP delineada na licença ambiental da UHE de Ilha Solteira (art. 4º, III, c/c art. 5º, da Lei n. 12.651/2012) e a norma transitória do art. 62 do Código Florestal, bem como sobre a definição de seus respectivos âmbitos de incidência, o que afasta a alegação de pretensão meramente abstrata no recurso especial.8. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas disposições transitórias, não redefine, em caráter permanente, a extensão da APP no entorno de reservatórios artificiais, atuando apenas como norma de consolidação de ocupações antrópicas pretéritas, devendo ser interpretado em harmonia com o regime geral dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, de modo que, para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a delimitação constante da licença ambiental.9. O marco temporal de 22/7/2008 decorre de leitura sistemática do Código Florestal, que utiliza reiteradamente essa data como referência para a consolidação de ocupações antrópicas em áreas protegidas (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67), devendo o art. 62 ser compatibilizado com esse contexto normativo e com o núcleo de proteção ambiental perene, sem que isso implique criação de marco temporal autônomo ou violação ao princípio da legalidade.10. A existência de precedentes específicos e recentes da Segunda Turma, a exemplo do REsp n. 2.141.730/SP, REsp n. 2.236.918/SP e do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.103/SP, todos adotando a mesma ratio decidendi quanto à função transitória do art. 62 e à prevalência da APP definida na licença para ocupações posteriores a 22/7/2008, evidencia a formação de orientação dominante, autorizando a aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ, independentemente de julgamento sob o rito dos repetitivos.11. A interpretação conferida ao art. 62 da Lei n. 12.651/2012 preserva a coerência interna do Código Florestal, evita a ampliação indevida de hipóteses de consolidação de ocupações em áreas protegidas e não afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois se fundamenta em hermenêutica restritiva de normas de consolidação, à luz da proteção ambiental e da disciplina da licença, em consonância com a constitucionalidade do dispositivo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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