- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.II - Cumpre esclarecer que a extensão da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que aprecia apelação não configura violação legal ou constitucional, mas decorre da própria função do agravo interno de revisar decisões que afetam o mérito da apelação.Tal aplicação objetiva assegurar que a divergência seja apreciada por colegiado ampliado quando há risco de decisão não unânime sobre matéria relevante, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).Assim, a decisão do acórdão recorrido observou corretamente a sistemática processual e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, afastando o cabimento dos embargos de declaração.III - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se admite o conhecimento de embargos de declaração quando a parte busca, essencialmente, efeitos modificativos ou mero prequestionamento de matéria já decidida. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.
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