JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.2. A pretensão de rediscutir a legitimidade ativa e os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva, quando o Tribunal de origem fixou premissas fáticas quanto à natureza jurídica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, à sua autonomia administrativa e à delimitação subjetiva do título executivo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.231.662/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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