- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.2. A pretensão de rediscutir a legitimidade ativa e os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva, quando o Tribunal de origem fixou premissas fáticas quanto à natureza jurídica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, à sua autonomia administrativa e à delimitação subjetiva do título executivo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.3. Agravo interno desprovido.
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