- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.2. Não há necessidade, para o deslinde da controvérsia, de exame de matéria fática, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.657.683/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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