- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.133 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROPORCIONALIDADE DA PAE AO NÚMERO DE SESSÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte, não padece de vício a ser corrigido em sede de agravo interno quando os argumentos do agravante não são capazes de infirmar os fundamentos que a sustentam.2. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, conforme tese firmada no Tema 1.133 do STJ.O acórdão recorrido que aplica esse entendimento está em conformidade com a orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. A alegação de preclusão do direito de alterar o termo inicial dos juros na fase executiva não prospera, porquanto juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão.3. A pretensão de limitar proporcionalmente a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) ao número de sessões demanda interpretação do título executivo e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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