JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS. TARIFAÇÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO ART. 85 DO CPC. 1. É notório que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo, e não a da citação na Ação de Cobrança. Precedentes: REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019, REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018, REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.3.2012, 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Na hipótese em apreço, não se identifica nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação definida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.893.194/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.3.2021, REsp 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018, AgInt no REsp 1.844.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.2.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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