- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TEMA 1224 STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa à revisão da pensão por morte de servidor público federal, com a aplicação de índices de reajuste do RGPS no período de 2004 a 2008, considerando a alteração promovida pela Lei 11.784/2008, e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de origem reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, adequação quanto ao Tema 1.224/STF. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019; AgInt no AREsp 1651435/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 - grifei; AgInt no REsp 1898961/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 - grifei.IV - Em relação à questão de fundo, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente o RE nº 1.372.723 (Tema 1224), julgado pelo STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.V - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.VI - Ademais, no que diz respeito à suposta violação dos arts. 926, 927 e 1.040, II, do CPC/2015, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.VII - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".VIII - Agravo interno improvido.
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