JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE. LIAME COM CORRÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.2. O agravante sustenta inexistirem provas hábeis da destinação do entorpecente apreendido a terceiros, bem como de vínculo associativo estável e permanente entre ele e os corréus, pleiteando o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento e o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, especialmente quanto à prova da traficância e existência de animus associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, bem como se é possível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agravante impede a manutenção da condenação por tráfico de entorpecentes, quando demonstrado o liame subjetivo com outros integrantes do grupo criminoso em poder de quem as substâncias foram apreendidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem delineou moldura fática segundo a qual o acervo probatório é robusto em demonstrar a convergência de vontades entre o agravante e terceiros para a prática do tráfico de drogas, com animus associativo caracterizado por vínculo estável e permanente e efetiva mercancia ilícita.6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de estabilidade e permanência da associação para o tráfico, bem como quanto à autoria e à materialidade do tráfico, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.7. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta, por si só, a materialidade do crime de tráfico, quando demonstrada a sua ligação subjetiva com outros integrantes do grupo criminoso em poder de quem foram apreendidas substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Em recurso especial, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de animus associativo, estabilidade e permanência na associação para o tráfico e quanto à autoria e materialidade do tráfico de drogas, em razão da Súmula n. 7 do STJ.2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não impede a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes quando evidenciado o liame subjetivo com corréus que detinham a guarda das substâncias destinadas ao comércio ilícito.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 42; Código de Processo Penal, art. 41; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, RHC n. 181.793/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.
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