- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESPECIAL. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, de modo a afastar o óbice sumular e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência da Súmula nº 7, que o recorrente demonstre, de forma pontual e com cotejo analítico entre os fatos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. No caso concreto, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as razões de mérito já deduzidas no recurso especial, insistindo na tese de ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, como o exame da controvérsia poderia ser realizado a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, prescindindo do revolvimento do acervo probatório. Incidência da Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica. 6. Cumpre ressaltar que o acórdão recorrido reconheceu a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 a partir de análise detalhada do conjunto probatório, destacando elementos como a apreensão de entorpecentes em local compartilhado com o corréu, a existência de prova oral consistente, a convergência de declarações testemunhais e o contexto de habitualidade e organização da atividade delituosa, circunstâncias que evidenciam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. 7. A pretensão defensiva de restabelecimento da sentença absolutória, tal como formulada, pressupõe a revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos e da valoração das provas, providência incompatível com a via especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.085.113/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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