- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3/STJ. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação coletiva, pleiteando pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão verificada.II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, que determina aos recursos intepostos sob a vigência do CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016, a observância aos requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC.III - Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) que a parte adversa não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei n. 6.903/1981;b) que a parte exerceu, na ativa, o cargo de juiz classista de primeiro grau no período de 21/07/1998 a 20/07/2001, encerrando o vínculo em 07/2001; c) que não se aposentou sob o regime da Lei n. 6.903/1981; d) que não basta constar em rol de substituídos para ser beneficiário do título executivo da ação coletiva; e e) que não lhe alcança o julgamento do RMS 25.841/DF.III - Apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:EDcl no AREsp 1486730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios."V - Agravo interno improvido.
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