JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROTESTO DE CDA DECORRENTES DE MULTAS AMBIENTAIS. TESE: A FAZENDA PÚBLICA POSSUI INTERESSE E PODE EFETIVAR O PROTESTO DA CDA, DOCUMENTO DE DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 1o., PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.767/2012. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.686.659/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.3.2019, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX - (TEMA 777). IMÓVEL COMO CAUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANALITICAMENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, ao julgar o REsp. 1.686.659/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, mediante o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (Recursos Repetitivos), fixou o entendimento de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1o., parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. 3. Verifica-se que o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido tal afronta, restringindo-se a apontar o dispositivo legal. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 5. Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973). 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.545.927/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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