JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de protesto da CDA amparando-se em fundamentação constitucional e infraconstitucional. 2. Sob o aspecto infraconstitucional, consignou-se, por ocasião do julgamento colegiado a respeito da afetação deste Recurso Especial ao rito do art. 1.036 do CPC, ser adequado este meio de impugnação de decisão judicial para combater a exegese dada ao art. 25 da Lei 12.767/2012. 3. A premissa acima, no entanto, encontra-se divorciada do efetivo conteúdo do acórdão hostilizado, porquanto o órgão colegiado, na realidade, debruçou-se sobre o tema sob a ótica constitucional. A leitura dos seguintes excertos do voto condutor revela que o eixo em torno do qual se compôs a lide consistiu no exame da compatibilidade do art. 25 da Lei 12.767/2012 com a Constituição Federal de 1988 (fls. 186-191, e-STJ): "Como cediço a administração pública está adstrita aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) A obrigação tributária é ex lege, compulsória e sua exigência se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN) e indelegável (art. 7º CTN). A interpretação contextual cabível é a da norma jurídica questionada com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. E nesse contexto é intuitivo que a lei ordinária não pode, à evidência, se sobrepor ao CTN, que tem status de lei complementar, autorizando o protesto de CDA e com isso criando uma forma alternativa para cobrança da dívida ativa das Fazendas Públicas. O protesto da certidão de dívida ativa das Fazendas Públicas é medida que não tem respaldo na ordem constitucional e na legislação tributária. (...) Trata-se isso sim de fazer valer em sua plenitude o controle de legalidade sobre os atos da Administração, como fruto do princípio da proteção judiciária ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), uma das mais belas e vigorosas armas contra o arbítrio do Estado. (...) Em suma, considerar o protesto da CDA como modalidade alternativa para cobrança de dívida, data máxima vênia, é atentar contra o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração (art. 37, caput, CF). O protesto nesse caso não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF". 4. Constata-se que o acórdão hostilizado possui fundamentação constitucional (impossibilidade de utilização de instrumentos políticos de coação para forçar o pagamento da obrigação tributária, necessidade de veiculação do tema por lei complementar, ofensa à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa), de modo que deveria ser enfrentado pela via recursal adequada. 5. Não houve, porém, interposição de Recurso Extraordinário pela Fazenda Pública, deficiência que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. Deixa-se de propor o cancelamento do Tema 777, tendo em vista que o mérito será analisado no REsp 1. 686.659/SP, designado para julgamento simultâneo a este feito. (REsp n. 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 16/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controverti…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 30/03/2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROTESTO DE CDA DECORRENTES DE MULTAS AMBIENTAIS. TESE: A FAZENDA PÚBLICA POSSUI INTERESSE E PODE EFETIVAR O PROTESTO DA CDA, DOCUMENTO DE DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 1o., PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.767/2012. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.686.659/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.3.2019, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/12/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2019

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PROTESTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROTESTO EFETIVADO ANTES DA VIGÊNCIA DO PERMISSIVO LEGAL. I - Na origem, trata-se de ação de cancelamento de protesto de certidão de dívida ativa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, confirmou-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela para cancelar o protesto. N…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/03/2018

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.684.690/SP E RESP 1.686.659/SP. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997". 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (P…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.