JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SESI. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DOS PONTOS INDISPENSÁVEIS PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, pleiteando o adimplemento de contribuições compulsórias devidas ao SESI. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação ao pagamento das contribuições pleiteadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido. O agravo interposto foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, mas não se conheceu do do recurso especial.II - O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia e concluiu que não há violação do art. 1.022 CPC/2015 do (antigo art. 535 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o magistrado deve enfrentar apenas os argumentos capazes de alterar o resultado, sem que o enfrentamento de pontos irrelevantes gerem omissão ou nulidade da sentença. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.V - Agravo interno improvido.
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