- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP 1.698.012. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade ativa das entidades do Sistema "S" para manejar ação de cobrança das contribuições por si fiscalizadas e arrecadadas diretamente, como ocorre no caso dos autos, onde as instâncias ordinárias concluíram que se trata de arrecadação direta enquadrada em caso especial mediante celebração de convênio, dai porque não há falar em ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.474/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1.758.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 27/11/2018. 3. Não há divergência interpretativa entre o caso dos autos e os paradigmas citados pela recorrente (REsp 1.698.012/PR e EREsp 1.619.954/SC), tendo em vista a ausência de similitude fática entre eles, eis que no presente caso se discute a legitimidade ativa para cobrança de contribuição cobrada e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio, e os casos paradigmas tratam de legitimidade passiva ad causam para ações que visem a restituição de indébito relativo a contribuições de terceiros após a vigência da Lei 11.457/2007 (tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição exercidos pela Secretaria da Receita Federal) ocasião em que não foram debatidos os casos onde a cobrança e a fiscalização eram realizadas de forma direta pelas entidades terceiras mediante celebração de convênio. 4. Havendo fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira mediante a celebração de convênio, não há falar em ofensa ao art. 142 do CTN, eis que a própria entidade constitui o crédito tributário, sendo suficiente a notificação do débito instruída na forma do art. 11, § 2º do Decreto nº 57.375/1965. 5. A alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição, que ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e SENAC, deve ser discuta em ação própria, não sendo o caso de acolhida do pedido de denunciação da lide, haja vista a ausência de obrigação, por lei ou contrato, de indenização ou ação regressiva das referidas entidades em favor do contribuinte que cometeu o equívoco, não estando preenchidos os requisitos do art. 125 do CPC/2015. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF ("O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 22/09/2008. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.152/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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