- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NA DIVULGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA COMO TUTELA ESPECÍFICA. RETIRADA DE CONTEÚDO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.1. O afastamento das conclusões do acórdão estadual sobre abuso na divulgação de matéria jornalística e dever de indenizar demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.2. O direito de resposta subsiste como tutela específica baseada no princípio da reparação integral. A forma de sua execução definida pelo Tribunal de origem está alinhada à finalidade reparatória.3. O valor dos danos morais somente comporta revisão em hipóteses de montante ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em julgamento.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.810.279/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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