- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. REEXAME FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever de cuidado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a agravante extrapolou o direito de informação, veiculando matéria sem a devida apuração dos fatos, o que caracteriza afronta a direito personalíssimo do agravado. 5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.694.405/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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