- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. ART. 4º, ALÍNEA D, DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NA VIGÊNCIA DA NORMA. BONIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE AS EMITIDAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976 E AS POSTERIORES À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA TURMA (RESP N. 1.690.802/SP). PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a subsistência do direito adquirido à isenção prevista no art. 4º, alínea d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976, desde que implementadas, ainda na vigência da norma, as condições necessárias à fruição do benefício fiscal.2. As bonificações societárias emitidas durante a vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976 submetem-se ao regime de isenção, proporcionalmente às participações originárias.3. As bonificações emitidas após a revogação do referido diploma pela Lei n. 7.713/1988, contudo, encontram-se sujeitas à tributação, pois a norma isentiva não possui ultratividade. Precedente: REsp n. 1.690.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.4. Admitir que bonificações posteriores à revogação do benefício fiscal herdem automaticamente o regime jurídico das ações originárias implicaria conferir indevida eficácia ultra-ativa à legislação revogada e instituir verdadeira isenção tributária sem limite temporal.5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à evolução da participação societária da contribuinte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. Agravo interno não provido.
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