JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no reccurso especial. Ação rescisória fundada em documento novo. Embargos de terceiro. Negativa de prestação jurisdicional. Óbices sumulares à admissibilidade do recurso especial.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação rescisória, rescindiu acórdão proferido em embargos de terceiro para reconhecer a posse de imóvel e o pagamento do preço com base em documento novo (art. 966, VII, do CPC) e aplicar a Súmula 84 do STJ.2. Na origem, a ação rescisória foi julgada procedente com base em comprovantes bancários de pagamento do preço do contrato de compra e venda do imóvel objeto de constrição judicial, considerados documento novo apto a infirmar o fundamento do acórdão rescindendo (ausência de quitação) e, em conjunto com outros elementos, a demonstrar posse anterior à constrição, afastando a improcedência dos embargos de terceiro.3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), violação dos arts. 502, 503 e 966, VII, do CPC e dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, bem como incorreção na distribuição dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC), defendendo o não cabimento da ação rescisória, a inexistência de documento novo, a nulidade da compra e venda e a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ na fixação dos honorários.4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à caracterização do documento novo, à posse e à quitação do preço, e, ainda, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à impugnação dos fundamentos relativos aos honorários de sucumbência.5. No agravo interno, o agravante reitera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF, afirmando que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos e que o recurso especial teria impugnado adequadamente a fixação dos honorários.II. Questão em discussão 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar a ação rescisória e os embargos de declaração; (ii) saber se os documentos bancários apresentados na ação rescisória se qualificam como documento novo, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, e se a revisão dessa conclusão é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 108 e 1.245 do Código Civil e os arts. 674 e 677 do Código de Processo Civil ao reconhecer a posse do imóvel e aplicar a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, apesar da ausência de registro do compromisso de compra e venda; e (iv) saber se o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à fixação dos honorários advocatícios segundo o regime da sucumbência próprio da ação rescisória, de modo a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas, especialmente quanto ao cabimento da ação rescisória fundada em documento novo e à aplicação da Súmula 84 do STJ, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.8. O acórdão rescindente fixou premissas fáticas no sentido de que os comprovantes de pagamento do preço do imóvel já existiam à época da demanda originária, não puderam ser oportunamente utilizados e eram aptos a afastar o fundamento central do acórdão rescindendo (ausência de quitação) e a comprovar a posse anterior à constrição judicial.9. A pretensão de afastar a qualificação desses documentos como documento novo, ou de negar sua suficiência para alterar o resultado do julgamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. O entendimento do Tribunal de origem sobre o conceito de documento novo, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, coincide com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual documento novo é aquele preexistente à decisão rescindenda, não utilizado por impossibilidade ou ignorância de sua existência, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável na ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.11. A conclusão do acórdão recorrido quanto à posse do imóvel, à quitação do preço e à incidência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça foi construída com base em análise das circunstâncias concretas do contrato de compra e venda e do acervo probatório, de modo que a alegada violação dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil e dos arts. 674 e 677 do Código de Processo Civil somente poderia ser reconhecida mediante nova valoração de fatos e provas, igualmente obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.12. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido adotou como fundamento autônomo a aplicação da regra geral da sucumbência própria da ação rescisória, afastando a incidência automática do regime jurídico dos embargos de terceiro, e tal ratio decidendi não foi especificamente impugnada no recurso especial, que se limitou a invocar genericamente o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.13. A argumentação recursal referente à violação do art. 85 do Código de Processo Civil mostrou-se genérica, sem demonstração concreta de afronta ao dispositivo no caso específico, o que caracteriza deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, incidindo, de forma concomitante, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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