- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE.1. Não se constata ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma fundamentada e expressa sobre a controvérsia, ainda que o resultado do julgamento seja contrário à pretensão da parte. O mero inconformismo com a admissão de documentos em sede de embargos de declaração para evitar enriquecimento ilícito não configura vício embargável.2. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual a qual concluiu pela ausência de má-fé processual, pela inocorrência de preclusão consumativa na juntada de contrato particular e pela necessidade de liquidação de sentença para apurar o efetivo e real valor do imóvel exige, inegavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Não prospera a tese de que o caso demanda mera "revaloração jurídica dos fatos". A análise da pretensão recursal pressupõe a averiguação da conduta subjetiva da parte (ocultação proposital/má-fé) e das circunstâncias fáticas que justificaram a mitigação da preclusão probatória, providências incompatíveis com a natureza excepcional do apelo nobre.4. A simples alusão genérica a dispositivos de lei federal (arts. 336, 505, 1.014, 17, 485, VI, e 509 do CPC e 108 do Código Civil), desacompanhada de fundamentação clara, precisa e analítica que demonstre de que modo o acórdão os teria contrariado, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF.5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática. Sua imposição pressupõe que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não restou evidenciado no caso concreto.6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, mostrando-se indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes da Terceira Turma.Agravo interno improvido .
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