- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE GRAVIDEZ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 373, I, E 1.013 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO APOIADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reintegração ao Trabalho contra o Estado de Santa Catarina, em que a autora sustenta que foi contratada como professora temporária, o qual foi extinto ao seu termo. No entanto, descobriu posteriormente sua gravidez, buscando o direito à estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal às gestantes. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Em relação à suposta violação dos artigos 373, I, e 1.013 do CPC/2015, o recorrente não apontou, nas razões recursais, fundamentação bastante para contextualizar o porquê de o Tribunal de origem ter ofendido os citados dispositivos legais, de forma a atrair a tutela da instância especial. Assim, incide, no ponto, a Súmula 284/STF. 4. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido com fundamento constitucional e em direito local (Lei Estadual 18.185/2009), de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável, seja porque usurparia a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe reexame de legislação estadual, obstado pela Súmula 280/STF, segundo a qual: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.928.687/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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