- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENÇA-MATERNIDADE. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a presente demanda, manteve a Sentença de 1º grau que fez incidir o art. 198 da Lei estadual 10.261/1968, com redação dada pela LC 1.054/2008, ao presente caso. 2. A recorrente aduz que "o acórdão impugnado aplicou legislação estadual em detrimento de lei federal que deveria ser aplicada ao caso por força de expressa previsão constitucional" (fl. 118, e-STJ). No entanto, a verificação de validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, alínea "d", da CF/1988). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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