JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (REsp n. 2.065.222/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.
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