- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial, com aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a afirmação de marcos temporais incontroversos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a definição do termo inicial da pretensão executória à luz do art. 189 do Código Civil foi tratada indevidamente como matéria fática; (iii) saber se o efeito jurídico da citação válida na execução, à luz dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, foi remetido indevidamente à verificação fática; (iv) saber se houve omissão quanto ao exame da tese do art. 189 do Código Civil; (v) saber se houve omissão quanto ao exame dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil; (vi) saber se houve omissão quanto ao registro do prequestionamento constitucional nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (vii) saber se os embargos devem ser providos com efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado explicitou que a revisão dos marcos temporais e do cômputo da prescrição demandaria revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão sobre o art. 189 do Código Civil, porque a tese foi enfrentada, concluindo-se que seu exame, no caso, exigiria reavaliação de fatos e datas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.6. Não subsiste omissão quanto aos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, pois a questão foi apreciada e reputada insuscetível de conhecimento por envolver verificação da validade de atos e datas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não se aplica sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.8. A insurgência revela inconformismo com o resultado, sem indicar vício apto a ensejar integração, razão pela qual os embargos não comportam efeitos modificativos.9. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta o reexame de marcos temporais e cálculos prescricionais por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese do art. 189 do Código Civil e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão do efeito jurídico da citação válida à luz dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. 4. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 525, § 1º, VII, e 840; CC, art. 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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