JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 518 e 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico entre acórdãos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ quando se alegou matéria de direito sobre o termo inicial da prescrição à luz do art. 189 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à violação direta ao art. 189 do Código Civil, ao se aplicar a Súmula n. 518 do STJ por foco exclusivo em enunciado sumular; e (iii) saber se há contradição ao afirmar inexistência de cotejo analítico e que a divergência foi indicada apenas contra súmula.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição à luz do art. 189 do Código Civil, porque o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o momento de consolidação das lesões e a extensão do dano.5. Inexiste omissão sobre a alegada violação direta ao art. 189 do Código Civil, pois o voto analisou a matéria e delimitou que não cabe recurso especial por ofensa a enunciado sumular, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.6. Não há contradição quanto ao cotejo analítico, uma vez que a decisão apenas assentou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando a divergência é construída em confronto com súmula, sem cotejo entre acórdãos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o art. 189 do Código Civil e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado trata da alegada violação a lei federal e esclarece a incidência da Súmula n. 518 do STJ. 3. Não há contradição ao consignar a impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando a divergência se limita a confronto com súmula, sem cotejo analítico entre acórdãos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
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